CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO
Art. 13 - São de responsabilidade do USUÁRIO a conservação, a manutenção e a segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas após o ponto de entrega de água e antes do ponto de coleta de esgoto.
Art. 14 - O USUÁRIO poderá ser titular de mais de uma ligação, no mesmo imóvel ou em imóveis diversos.
Parágrafo único. O atendimento a mais de uma ligação de um mesmo USUÁRIO no mesmo imóvel segue às exigências previstas no Capítulo V – Das Ligações de Água e Esgoto deste Regulamento de Serviços.
Art. 15 - Compete ao USUÁRIO (proprietário do imóvel ou locatário) informar ao SESAM as alterações cadastrais ocorridas no imóvel/ligação.
Parágrafo único. A critério do SESAM, o USUÁRIO poderá ser responsabilizado pelo pagamento das diferenças resultantes da aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada no cadastro comercial.
Art. 16 - Quando houver alteração de titularidade, cabe ao antigo ou ao novo proprietário do imóvel comunicar imediatamente ao SESAM apresentando os documentos pessoais e do imóvel necessários.
Parágrafo único. O novo proprietário é responsável por verificar previamente a existência de débitos pendentes sobre o imóvel, os quais deverão ser quitados antes da alteração de titularidade.
Art. 17 - São de responsabilidade do USUÁRIO a limpeza periódica, operação e manutenção dos reservatórios internos em períodos de, no máximo, 6 (seis) meses.
Art. 18 - É responsabilidade do USUÁRIO zelar pela segurança e integridade das instalações e equipamentos de medições localizados em seu imóvel.
Parágrafo único. Em caso de furto do hidrômetro, o USUÁRIO deverá apresentar o Boletim de Ocorrência para obter a isenção da multa, do contrário deverá além do pagamento da multa aplicável de acordo com este Regulamento de Serviços, ressarcir os eventuais prejuízos ao SESAM;
Art. 19 - O USUÁRIO é responsável por oferecer condições de acesso livre e seguro em seu imóvel, aos técnicos autorizados do SESAM no desenvolvimento de suas atividades.
Art. 20 - O USUÁRIO responderá por quaisquer débitos relacionados aos serviços de abastecimento
de água e/ou esgotamento sanitário prestados ao imóvel de sua propriedade, decorrentes de sua regular utilização, gozo e fruição, inclusive por débitos de períodos retroativos, observado o prazo de prescrição previsto na legislação pertinente.
§1° O USUÁRIO locador é responsável pela fiscalização do locatário quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, relacionadas ao pagamento das tarifas de consumo ou de serviços prestado ao imóvel de sua propriedade.
§2° O USUÁRIO inadimplente, notificado do débito no prazo previsto em lei, poderá negociar a forma de pagamento através do parcelamento de débitos.
§3° O parcelamento ou reparcelamento dos débitos será efetuado conforme Instruções Normativas vigentes.
§4° Na hipótese da existência de parcelamentos pendentes, cujo valor do parcelamento acrescido dos valores dos consumos mensais pendentes inviabilize o pagamento, será possível o reparcelamento, respeitado os procedimentos estabelecidos nas Instruções Normativas vigentes.
§5° O USUÁRIO poderá optar pela escolha do vencimento da conta e do parcelamento de acordo com a disponibilidade de recebimento de seus proventos.
§6° As faturas não quitadas até a data do seu vencimento, bem como as devoluções de valores cobrados indevidamente dos usuários pelo prestador de serviços, sofrerão acréscimo de juros de mora, multa e correção monetária, conforme legislação municipal e contratos celebrados.
§7° O SESAM poderá efetuar a cobrança dos serviços na forma de duplicata especialmente emitida, sujeita essa a inscrição na dívida ativa, podendo também, a seu critério, recorrer ao Poder Judiciário para promover a execução fiscal da mesma ou efetuar o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa.